- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A OUTORGA DE PODERES DEVE SER ANTERIOR À PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO TORNA O ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER FEITA NO PRAZO ESTIPULADO COM DOCUMENTOS DATADOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, uma vez que o advogado subscritor do recurso não possuía procuração nos autos no momento da interposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, pode ser sanada após a interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração. 4. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento torna o ato processual inexistente, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A intimação para regularizar a representação processual não foi atendida adequadamente, pois o documento apresentado possuía data posterior à interposição do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.057.170/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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