JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo interno preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, tendo a parte agravada sido intimada para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem apresentação de resposta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno quando interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para aproveitar o recurso manifestamente incabível. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259, restringem o cabimento do agravo interno às decisões proferidas por relator ou por Ministro, isto é, a decisões monocráticas, não alcançando acórdãos proferidos por órgão colegiado. 5. O agravo interno, portanto, somente pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal Superior, revelando-se manifestamente incabível quando direcionado contra acórdão colegiado. 6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede que o recurso incabível suspenda ou interrompa o prazo para eventual interposição de outro recurso adequado. 7. Considerando que o presente agravo interno tem por objeto acórdão proferido por órgão colegiado, mostra-se incabível o seu conhecimento. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.023.476/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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