- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado identifica com precisão a deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal de origem (violação ao art. 1.022 do CPC) e determina o retorno dos autos para que a instância inferior analise a legislação federal e a jurisprudência vinculante aplicáveis ao caso. 3. As teses referentes à distinção entre planos estatutários e entidades fechadas de previdência, bem como a incidência dos princípios da boa-fé e função social, inserem-se no mérito a ser apreciado pelo Tribunal local após o suprimento das omissões apontadas, não cabendo a esta Corte antecipar-se ao exame que foi devolvido à origem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.026.790/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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