- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA TESTEMUNHAL. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. ADVOGADO COM RELAÇÃO PROFISSIONAL. INTERAÇÕES EM REDES SOCIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE PARCIALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As testemunhas, nos termos dos arts. 378 e 380 do CPC/2015, atuam como auxiliares do Juízo, prestando um serviço público (art. 463 do CPC/2015). As hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no art. 447 do CPC demandam a comprovação de que o depoente possui interesse no litígio ou relação de proximidade capaz de comprometer a isenção, não bastando a mera presunção decorrente de relações profissionais ou interações superficiais em redes sociais. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela manutenção da oitiva da testemunha, assentando que as relações anteriores com a parte não evidenciam amizade íntima ou parcialidade prejudicial ao convencimento do magistrado. 3. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer o impedimento ou a suspeição da testemunha, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.028.274/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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