- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que todos os fundamentos da decisão monocrática foram impugnados de forma específica. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.038.620/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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