- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à divergência jurisprudencial não comprovada. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, afirmando ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 83/STJ e alegado a comprovação de divergência jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o subsequente agravo interno observaram o ônus de impugnar específica, concreta e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. Afirma-se a exigência, decorrente do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerada incindível e composta por dispositivo único. 5. Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o agravante deve dirigir suas razões à integralidade dos fundamentos da decisão recorrida, com impugnação efetiva, concreta e detalhada, sendo insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. Ressalta-se que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente demonstrar, mediante julgados atuais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se alinha ao acórdão recorrido ou que o caso concreto apresenta distinção relevante em relação aos precedentes indicados, o que não foi realizado. 7. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica a incidência da Súmula 83/STJ nem a conclusão de ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, e que o agravo interno limitou-se a reiterar a existência de requisitos de admissibilidade, sem enfrentar de modo robusto e suficiente os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. 8. Diante do não atendimento ao ônus de impugnação específica, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.035.202/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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