- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/9/2023). 2. Concluindo o Tribunal de origem que "o perito judicial analisou os documentos apresentados nos autos e prestou esclarecimentos solicitados pelo agravante", a reversão do julgado para reconhecer o cerceamento de defesa demandaria reexame fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.040.450/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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