- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL. ESFORÇO COMUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia acerca da comunicação de bens no regime de separação obrigatória, com discussão sobre a comprovação de esforço comum para partilha, à luz dos arts. 1.641, II, e 1.829, I, do Código Civil e da interpretação da Súmula 377/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a pretensão recursal poderia ser apreciada sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 4. O agravo em recurso especial limitou-se a reiterar as razões do recurso especial e a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnar de forma específica e concreta o fundamento adotado pelo Tribunal de origem. 5. A ausência de enfrentamento direto do óbice apontado atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela comprovação do esforço comum, inclusive mediante contribuição imaterial decorrente da dedicação às tarefas domésticas, para fins de comunicação de bens no regime de separação obrigatória. 7. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar o óbice sumular, mas incumbe à parte demonstrar objetivamente que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório, ônus não atendido no caso. V. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.044.036/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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