- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, majorou honorários e rejeitou embargos de declaração, por óbices de matéria constitucional, Súmula n. 518 do STJ, ausência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial diante da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso com partilha de bens, envolvendo regime de separação obrigatória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a titularidade e as proporções de esforço atribuídas às partes quanto aos bens controvertidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, fixando partilha igualitária das edificações porque constatado esforço de ambos, e definiu percentuais quanto ao "lote nu" e à construção, conforme os documentos e depoimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é de direito, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por erro na distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) e má aplicação dos arts. 258 do CC/1916 e 1.641 do CC/2002, à luz da Súmula n. 377 do STF; (ii) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação às matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre esforço comum e proporções de contribuição nas construções. 7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ; matérias constitucionais não são apreciáveis no recurso especial. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e justificou a partilha igualitária das edificações diante da prova produzida nos autos. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão reclama revolvimento do conjunto fático-probatório sobre esforço comum e proporções de contribuição. 2. É incabível o recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ, além de não se admitir matéria constitucional na via do recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita a razão de decidir. 4. A alegada divergência jurisprudencial não é conhecida se a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, 1.022; CC/1916, arts. 183, 258; CC/2002, art. 1.641; CF, arts. 5º, 105, III, a, b. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.057/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.297.280/SP; STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.806.144/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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