JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÂO DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de regularização da representação processual. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Contudo, após ser intimada para regularizar a representação processual, juntou substabelecimento com data posterior à interposição do agravo em recurso especial, o que não supriu o vício apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à interposição do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 5. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 6. A ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, conforme o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.961.355/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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