JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu de forma fundamentada as questões relevantes e controvertidas, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram, com base em fotografias, documentos médicos e demais elementos constantes dos autos, que o prejuízo estético (grandes cicatrizes) decorreu do procedimento cirúrgico realizado pelo médico, e que a cirurgia de embelezamento não atingiu o resultado esperado, tampouco o cumprimento adequado do dever de informação. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade civil do recorrente ou de redimensionar a extensão dos danos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ST. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por P R H G (e-STJ, fls. 503/514) contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 498/499), que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182 do STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 503/514), a parte agravante alega que não se aplica a Súmula 182/STJ, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Não foi apresentada impugnação (fl. 518). (AgInt no AREsp n. 3.059.768/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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