JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais não indicaram os dispositivos legais supostamente violados, nem demonstraram de forma objetiva e convincente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados e a falta de argumentação objetiva e convincente sobre a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem configuram deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 8. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.084.698/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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