JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a ensejar a reforma da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 284/STF, de modo a viabilizar o provimento do recurso. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado, em consonância com a Súmula 568/STJ. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão agravada assentou a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação clara dos dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial. 7. O agravo interno limitou-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o equívoco na aplicação do referido óbice. 8. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 9. A tentativa de suprir deficiência recursal apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.095.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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