JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU OS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO REEXAME DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo contrato de empréstimo consignado. 2. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de comprovação do depósito de valores na conta corrente da parte autora, afastando a possibilidade de compensação de valores e rejeitando a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão e ausência de fundamentação na decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A alegação de afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a Corte de origem rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, apresentando fundamentos claros e suficientes para decidir a controvérsia. 7. A ausência de menção a um argumento específico não caracteriza omissão, desde que a decisão seja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si. 8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.085.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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