JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de ausência de cotejo analítico na alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.269,70. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio, cessar os descontos, condenar à restituição em dobro e arbitrar dano moral em R$ 3.000,00, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos dos réus e deu parcial provimento ao da autora para majorar o dano moral para R$ 5.000,00 e os honorários para 20%, mantendo a restituição em dobro e a legitimidade do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º II-VI, e 1.022 do CPC por omissão e contradição na análise do dano moral e da restituição em dobro; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa e à repetição em dobro, com cumprimento do cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão de origem enfrentou de forma suficiente as questões relativas ao dano moral e à repetição em dobro. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma suficiente, a configuração do dano moral e a restituição em dobro; 2. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, II-VI, 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 927, 186; RISTJ, art. 255, § 1º. (AREsp n. 3.108.829/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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