- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados à inadmissão do recurso especial na origem, com incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando violação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, além de imputar formalismo exacerbado à decisão agravada. Requereu o provimento do agravo regimental para destrancar e dar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo em recurso especial ataque de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou remissões ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo em recurso especial ataque de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.107.554/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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