- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo o órgão fracionário, em decisão monocrática, concluído que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, tais óbices. 3. A Agravante sustenta, no agravo regimental, ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ e a questão do prequestionamento, alegando que sua pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos e que o acórdão recorrido debateu a matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, requerendo o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e dado seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de prequestionamento, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma concreta e específica, cabendo ao agravo em recurso especial infirmar todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos nela contidos impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, a decisão de origem fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial, entre outros pontos, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), e o agravo em recurso especial não apresentou cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, limitando-se a alegações genéricas de que não se pretendia o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não se afastou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, que a controvérsia é estritamente jurídica, sendo insuficiente a mera afirmação de que não há necessidade de reexame de provas, o que não foi observado pela Agravante. 9. Diante da permanência hígida dos fundamentos da decisão monocrática - incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, necessidade de impugnação específica de todos os óbices (ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ) e incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ -, o agravo regimental, que em grande parte apenas reproduz as razões já deduzidas no agravo em recurso especial, não se mostra apto a afastar o não conhecimento do reclamo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN 22/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.110.572/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.