- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, consignou que a parte recorrente não é destinatária final do produto, pois se utiliza dele em atividades lucrativas. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Pretensão recursal de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) demanda revisão de fatos e provas e do juízo casuístico de suficiência probatória, providências vedadas na via especial (Súmula nº 7/STJ). 3. A alegada violação dos arts. 186 e 422, ambos do Código Civil, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.123.714/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.