- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DESTINADO AO IMPLEMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. A incidência excepcional do código consumerista demanda a demonstração da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 3. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que não resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. (AREsp n. 3.000.642/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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