JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVOLAÇÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do CPC, o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo. 2. A diferença fundamental entre o procedimento provisório e o definitivo está no grau de estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa ou decisão sobre parcela incontroversa. 3. Convolado o procedimento de cumprimento provisório em definitivo, é necessária a intimação do devedor/executado, para que possa dar início à fluência do prazo de 15 dias para adimplemento da obrigação ou para que possa ser oferecida impugnação. 4. O cumprimento definitivo da decisão judicial exige decisão exequenda estável, de modo que o credor/exequente possa promover a execução com atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório. 5. A intimação do devedor/executado, quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, não retira a coercitividade da execução provisória, ao passo que a ausência desta comunicação na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado. 6. Ainda que tenha havido intimação no curso da execução provisória, o cumprimento definitivo da sentença depende de iniciativa do credor/exequente após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a fim de que seja apresentado o montante atualizado e os acréscimos devidos, sendo indispensável a intimação do devedor/executado para que efetue o pagamento ou ofereça impugnação. 7. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento definitivo da sentença. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.997.512/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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