- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 85, § 16, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PENDENTE INTERPOSTO PELO CREDOR PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC. 2. A interposição de recurso pelo credor, visando à majoração dos honorários de sucumbência, impede a formação da coisa julgada sobre o capítulo da sucumbência, que permanece sob discussão recursal. 3. Tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do capítulo referente aos honorários advocatícios, os juros de mora sobre essa quantia não incidem, nos exatos termos do art. 85, § 16, do CPC. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.516.910/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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