- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS E AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da impugnação e a incidência de juros de mora sobre o débito e sobre honorários de sucumbência. 2. A controvérsia trata do termo inicial e da incidência dos juros moratórios sobre o débito e sobre honorários fixados em 10% no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao afirmar que os juros decorrem da lei (art. 395 do CC) e, para honorários sucumbenciais fixados em percentual, incidem desde o trânsito em julgado; embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1, do CPC por ausência de enfrentamento específico dos argumentos e da alegada dupla incidência de juros; (ii) saber se foram violados os arts. 1.022 do CPC, por persistirem omissões, contradições e obscuridades sobre o termo inicial dos juros; (iii) saber se, à luz do art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios sobre honorários sucumbenciais incidem apenas após a intimação no cumprimento de sentença; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria de forma suficiente, afastando vícios e fixando que os juros moratórios decorrem da lei e, para honorários em percentual, incidem desde o trânsito em julgado. 6. A conclusão de que os juros de mora em honorários sucumbenciais incidem a partir da exigibilidade com o trânsito em julgado está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta, também, o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a incidência de juros de mora em honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado. 2. A ausência de enfrentamento ponto a ponto não configura violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC quando a fundamentação é suficiente e afasta as alegações de omissão, contradição e obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1, 1.022, 1.025, 1.029 § 1, 85 § 11 e § 16; CC, arts. 395 e 397 parágrafo único; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (REsp n. 2.034.478/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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