JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE. DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão surpresa fica configurada quando o juiz decide com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes no processo, o que não ocorreu na hipótese. 2. O enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, principalmente em casos como o do presente conflito de competência suscitado pela própria agravante que teve oportunidade de deduzir todos os argumentos necessários a demonstrar a ocorrência do alegado conflito e considerando que a lide foi apreciada em seus limites. 3. Não fica caracterizado o conflito de competência quando inexistir decisões conflitantes, como ocorre na hipótese em que o TJPE assentou que os Juízos apontados como conflitantes atuaram em demandas distintas, não havendo pronunciamento conflitante nos autos sobre a mesma causa. 4. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisões de instâncias inferiores. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.626.336/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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