- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DECISÃO-SURPRESA. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório. A dispensa de intimação da parte agravada para resposta ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo. 2. A controvérsia é de direito, e a ausência de intimação é fato processual incontroverso, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.068.640/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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