- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA E PROTEÇÃO A TERCEIROS (ART. 506 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE RETORNO. ATRIBUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DIRETO DO ATO IMPEDITIVO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se determinou que se convertesse a obrigação de fazer (retorno ao estado anterior da cadeia dominial) em perdas e danos, diante da inviabilidade prática da tutela específica e da necessidade de resguardar terceiros alheios à lide. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos viola a coisa julgada e os arts. 506, 507 e 816 do CPC; (iii) há indevida imposição de solidariedade, em afronta ao art. 265 do CC. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a impossibilidade fática do cumprimento específico, a proteção de terceiros (art. 506 do CPC) e a solução executiva pela conversão em perdas e danos (art. 515, I, do CPC), afastando omissão e contradição. 4. A conversão em perdas e danos é medida legítima diante da inviabilidade de retorno ao status quo ante em cadeia dominial complexa, preservando terceiros de boa-fé e efetivando o título executivo judicial, sem violar a coisa julgada, por se tratar de modulação do modo de cumprimento. 5. A solidariedade foi reconhecida para a obrigação de retorno, enquanto a responsabilidade pela indenização foi direcionada ao beneficiário direto que deu causa à impossibilidade do cumprimento, conclusão fundada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). A tese sobre o art. 265 do CC carece de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.652.243/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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