- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A SÚMULA N. 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O alimentante alegou violação ao art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e à Súmula 309/STJ, sustentando que a prisão civil somente se legitima pelas três últimas parcelas devidas e pelas que se vencerem no curso do processo, sendo indevida a exigência de pagamento integral do débito acumulado para revogar a ordem prisional. Alegou, ainda, ofensa ao art. 528, § 2º, do CPC, por desconsiderar a justificativa de impossibilidade absoluta de pagamento diante de sua insolvência civil. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o pagamento parcial não afasta o decreto prisional, aplicando o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309/STJ, e que eventual revisão de capacidade econômica deve ser discutida em ação própria. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de pagamento integral do débito acumulado, além das três últimas parcelas e das vencidas no curso do processo, para revogar a prisão civil, viola o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309/STJ; e (ii) saber se a justificativa de impossibilidade absoluta de pagamento, à luz do art. 528, § 2º, do CPC, foi indevidamente desconsiderada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 309/STJ. 6. O pagamento parcial das prestações vencidas não é suficiente para afastar o decreto prisional, sendo necessário o pagamento integral das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, que determinou que a questão relativa à capacidade financeira do recorrente deveria ser resolvida em ação revisional de alimentos, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.716.961/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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