- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional perante enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde, apreciando a temática da preclusão. 2. A decisão interlocutória proferida na fase de liquidação é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, quando evidente o conteúdo decisório e ferida ao interesse da parte contrária. 3. Inadmite-se na via especial a veiculação de pretensões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório (preclusão por inércia, homologação de cálculos, necessidade de perícia e adequação dos parâmetros de cálculo ao título), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.818.517/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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