- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
RECURSO DE B. S. S. A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. NATUREZA DAS VERBAS E SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inclusive sobre a interpretação legal sobre o instituto da penhora e sua extensão. 2. A proteção do art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos mantidos em contas bancárias e produtos financeiros usualmente utilizados para subsistência, não se prestando a via especial para revisitar a conclusão da origem sobre a comprovação daquela hipótese. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RECURSO DE A. P. B. DE B. L., A. C. DE O. C., F. L. C. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INUTILIDADE DA PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura prejuízo processual quando demonstrada ciência inequívoca e atuação dos patronos durante a execução, mostrando-se também inviável o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de correção material sobre a titularidade das quotas penhoradas. 2. Reconhecida a extraconcursalidade do crédito e ausente constrição sobre bens de capital essenciais, não incide a competência do juízo recuperacional para suspensão ou revogação de atos constritivos. 3. Admite-se a penhora de quotas na forma do art. 835, IX, do CPC, mormente por não importar alienação automática ou transferência de administração, de sorte que a condição de sociedade unipessoal não afasta a responsabilidade patrimonial do sócio. 4. A alegação genérica de inutilidade da penhora não autoriza, por si, o levantamento da constrição. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, a atração da Súmula 83/STJ torna prejudicando o dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.826.097/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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