- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPACTO NO SOERGUIMENTO EMPRESARIAL E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a essencialidade das cotas sociais de titularidade do sócio para o soerguimento da empresa recuperanda, bem como a determinação de que a penhora não afeta o desenvolvimento da recuperação judicial e não viola a affectio societatis, exigem, para sua reforma, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das circunstâncias específicas do caso, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada violação dos arts. 6º, 47, 49, 59 e 66 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 981 do Código Civil, apresentada de forma genérica e dissociada dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.833.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.