JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III, IV, V E VI, DO CPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 520 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 521, I, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção de cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais, com autorização de levantamento dos valores pelo exequente, por aplicação dos arts. 520 e 521, I, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a distinção entre depósito e pagamento, exigência de caução, reabertura de prazo e necessidade de aguardar trânsito em julgado; e (ii) o cumprimento provisório pode ser extinto por quitação e permitir levantamento sem caução, diante da natureza alimentar e da ausência de efeito suspensivo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais: possibilidade de cumprimento provisório sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC), inexistência de efeito suspensivo no caso concreto e dispensa de caução para crédito de natureza alimentar (art. 521, I, do CPC), sendo desnecessária resposta pontual a todos os argumentos se incapazes de infirmar a conclusão. 4. Em cumprimento provisório, a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais autoriza o levantamento sem caução, independentemente da origem do crédito, nos termos do art. 521, I, do CPC. Precedentes. 5. A alegada confusão entre depósito e pagamento e de supressão de prazos legais não demonstra, de modo específico e analítico, a violação dos arts. 520, II, III e IV, 521, parágrafo único, 523, 524 e 525 do CPC, atraindo a Súmula 284/STF. O acórdão está em consonância com a orientação desta Corte sobre a dispensa de caução em verba alimentar, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.929.993/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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