JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em agravo de instrumento nos autos de tutela de urgência cautelar sucedida por pedido de recuperação judicial, que foi conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada à recuperação judicial, a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações, a desnecessidade de contraditório na cautelar e a suficiência da fundamentação. 3. A Corte de origem afirmou a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações de Corumbá/MS, rejeitou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, reconheceu a suficiência da fundamentação e acolheu a preliminar de supressão de instância quanto à exclusão de créditos, conhecendo em parte do agravo e, na parte conhecida, negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, II e § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser reconhecida de ofício a alegada incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC; e (iv) saber se vara especializada pode ser criada por resolução e se a competência prevista no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissões, contradições ou ausência de fundamentação. 6. A alegação de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC não foi fundamentada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a aventada violação do art. 64, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. A criação de varas especializadas por resolução, amparada na autonomia administrativa dos Tribunais, é legítima e não afronta o princípio do juiz natural; a regra do art. 3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada, porquanto o principal estabelecimento empresarial, situado em região vinculada à Vara Regional especializada, autoriza a tramitação do feito recuperacional nesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A especialização de varas, instituída por resolução administrativa amparada na organização judiciária, não viola o princípio do juiz natural e coexiste com a regra de competência do art. 3º da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, II e § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, I e II; CF, arts. 5º, XXXVII e LIII, 96, I, a, 125, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 3º; Resolução CNJ n. 56/2019; Resolução TJ/MS n. 288/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STF, ARE n. 1.369.209 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.689/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282. (REsp n. 2.179.726/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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