- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA (ART. 516, II, DO CPC). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, II, 47, 49 E 59 DA LRF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMA 1.051/STJ INVOCADO SEM ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (1) o crédito indenizatório deve ser classificado como concursal por fato gerador anterior ao pedido de recuperação, com aplicação dos arts. 9º, II, 47, 49 e 59 da LRF; (2) há dissídio jurisprudencial com invocação do Tema 1.051/STJ; e (3) subsiste a competência do Juízo de origem para executar crédito tido por extraconcursal. 3. A conclusão pela extraconcursalidade do crédito e pela competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau se mantém quando o Tribunal estadual fixa a constituição do crédito na data do trânsito em julgado e afirma o encerramento da recuperação com fim da vis attractiva, sem enfrentar, de forma específica, os arts. 9º, II, 47, 49 e 59 da LRF. 4. Ausente o prequestionamento explícito dos dispositivos federais e da tese repetitiva suscitados, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.615.182/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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