- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1.973. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos paralisados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, dá-se após o decurso de um ano de suspensão do feito, contado a partir do último ato processual útil (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença é o mesmo previsto para prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para nega provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.574.278/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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