JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 1º, DO CPC E PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de andamento e do início posterior do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a prescrição intercorrente, também à luz do art. 921, § 1º, do CPC, por não ter transcorrido o prazo após o arquivamento em 26/1/2017 e o início do cumprimento em 11/12/2020, considerando a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos e se houve inércia superior a esse lapso entre 2015 e 2020 (art. 206, § 3º, V, do CC); e (ii) saber se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC incide apenas quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo inaplicável quando o arquivamento decorre de desídia dos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ de que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo do direito material (art. 206-A do CC) e, para reparação civil por ato ilícito, é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), não havendo prescrição no período entre o arquivamento por falta de andamento (26/1/2017) e o início do cumprimento (11/12/2020), tendo em vista a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de desídia caracterizada. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, observando-se a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo da pretensão material (art. 206-A do CC), e não se caracteriza inércia quando há prosseguimento útil do cumprimento de sentença após o arquivamento por falta de andamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206-A e 206, § 3º, V; CPC, arts. 921 § 1º, III, e 924, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025. (REsp n. 2.161.147/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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