JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 269 e 272, § 2º, do CPC, pela falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em obrigação de fazer, relativo à tutela provisória de urgência do art. 300 do CPC, no qual se alegou nulidade do julgamento por ausência de intimação da data de sessão. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela provisória por ausência de probabilidade do direito, considerando a homologação de acordo na ação principal que restabeleceu o status quo ante e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 269 do CPC por ausência de intimação/publicação que teria impedido memoriais e sustentação oral; (ii) saber se o art. 272, § 2º, do CPC foi violado pela falta de publicação regular dos atos e adiamentos de pauta; (iii) saber se o art. 5º, LV, da CF foi violado por cerceamento de defesa; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível examinar suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. A ausência de prequestionamento dos arts. 269 e 272, § 2º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial; não incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC porque não se alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, de indicação de repositório e de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento, não incidindo o art. 1.025 do CPC por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 272 § 2º, 300, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, § 5º; CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282. (AREsp n. 2.842.437/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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