- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e de fundamentação adequada quanto à alegação de divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante: o agravante sustenta que a matéria federal foi objeto de discussão e julgamento pela instância ordinária, alegando violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Afirma ter cumprido os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, demonstrando analiticamente o confronto do acórdão recorrido com os paradigmas apresentados. 3. Decisão agravada: a decisão recorrida aplicou as Súmulas n. 282 e 284 do STF, considerando: (i) ausência de debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional relativa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015; e (ii) ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais objeto de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional e da falta de fundamentação adequada quanto à alegação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de debate no acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, que exige o prequestionamento da matéria infraconstitucional para a admissibilidade do recurso especial. 6. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais objeto de dissídio interpretativo atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede a admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A falta de fundamentação adequada quanto à divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284. (AgInt no AREsp n. 2.611.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.