JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. CONSECTÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, com contraminuta apresentada. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro de vida por doença incapacitante, com pedido de indenização por invalidez decorrente de acidente pessoal, danos morais e materiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento do prêmio conforme a apólice, com correção pelo INPC desde a contratação, incidência de Taxa Selic após a citação, além de danos morais e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, II, do CPC por não enfrentar argumentos relevantes; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões, em afronta ao art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se houve indevida ampliação da cobertura securitária em violação ao art. 757 do CC; (iv) saber se a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento, conforme o art. 1º da Lei n. 6.899/1981; (v) saber se os juros moratórios devem fluir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; e (vi) saber se a atualização deve observar o IPCA e os juros à Taxa Selic, com base nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente sem exames prévios ou má-fé. A revisão das conclusões demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da Súmula n. 83 do STJ por consonância com a jurisprudência. 8. Quanto aos consectários legais, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à recusa de cobertura por doença preexistente sem exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e provas. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais sobre correção monetária e juros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, II, 1.022 I, 373 II e 85 § 11; CC, arts. 757, 405, 389 parágrafo único e 406 § 1º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211 e 609; STF, Súmula n. 282. (AREsp n. 2.909.031/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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