- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e inadequação de matéria constitucional. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com pedido liminar possessório e arbitramento de aluguel, fundada em posse indireta dos herdeiros e término de comodato verbal. 3. A Corte de origem deferiu a liminar de reintegração de posse, reconhecendo posse indireta dos herdeiros com a abertura da sucessão e extinção do comodato com o óbito da proprietária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a liminar possessória foi deferida sem comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC; (ii) saber se faltaram a probabilidade do direito e o perigo de dano do art. 300 do CPC; (iii) saber se houve má apreciação da prova e ausência de razões do convencimento, à luz do art. 371 do CPC; (iv) saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se foi negado o direito de retenção e indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do CC; (vi) saber se houve inversão ou desconsideração do ônus da prova do art. 373 do CPC; e (vii) saber se é possível discutir a dignidade da pessoa humana com base no art. 1º, III, da CF em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inclusive requisitos da liminar possessória, filiação socioafetiva e benfeitorias. 6. Não há ofensa ao art. 1.219 do CC, porque o Tribunal de origem não negou o direito à indenização, apenas ressaltou que tal possibilidade não impede a reintegração liminar, devendo ser apreciado no mérito em cognição exauriente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões sobre posse prévia, esbulho, probabilidade do direito e apreciação da prova demandaria reexame fático-probatório. 8. Não se conhece de suposta violação ao art. 1º, III, da CF, por escapar à competência do STJ em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre posse prévia, esbulho e requisitos da tutela liminar nas ações possessórias. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente. 3. O art. 1.219 do CC não impede a reintegração liminar; a indenização/retenção por benfeitorias deve ser examinada no mérito. 4. Matéria constitucional fundada no art. 1º, III, da CF não é apreciável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 300, 371, 489 § 1º, 1.022 II, 373, 85 § 11 e 1.012; CC, arts. 1.206, 1.784 e 1.219; CF, arts. 105 III a e 1 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.943.741/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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