JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça, mantidos óbices quanto à ausência de violação dos arts. 141, 492 e 371 do CPC e à insuficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Almirante Cockrane n. 227, com pedido de tutela liminar e condenações correlatas. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedente a ação, determinou a reintegração de posse, deferiu liminar nos embargos de declaração e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda possessória, reconheceu a ausência de posse direta anterior e esbulho e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é genérico e sem fundamentação adequada e se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão fora dos limites da lide, com afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se houve desconsideração da prova pericial e documental, com violação do art. 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia com análise da perícia, da identificação do imóvel e dos documentos. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. O acórdão recorrido manteve-se nos limites da causa e do pedido possessório, inexistindo violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 8. A conclusão sobre inexistência de posse direta e esbulho decorreu da apreciação do conjunto probatório, à luz do art. 371 do CPC e do princípio da persuasão racional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta, de forma motivada, os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há julgamento fora dos limites da lide quando o tribunal decide a demanda possessória nos estritos limites do pedido, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. A revisão da prova é inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 141, 492, 371, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. (AREsp n. 2.990.490/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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