JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AMBIENTAL. VALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE CUSTEIO DA PERÍCIA E IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e por prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação indenizatória ambiental que inverteu o ônus da prova e atribuiu à agravante o custeio dos honorários periciais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a inversão do ônus da prova e a atribuição do custeio dos honorários periciais à agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se, em ação indenizatória individual, é cabível a inversão integral do ônus da prova à luz dos arts. 357, II e III, 373, I e II e §§ 1º e 2º, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 21 da Lei n. 7.347/1985; (iii) saber se o custeio dos honorários periciais deve ser rateado conforme os arts. 95, caput e § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há violação dos arts. 11 e 282 do CPC, apontados como normas de fundamentação e nulidade, sem desenvolvimento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Em demandas de degradação ambiental, é válida a inversão do ônus da prova, aplicando-se a Súmula n. 618 do STJ. Além disso, a distribuição dinâmica do encargo coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da distribuição do ônus probatório e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 8. As regras de ônus da prova não se confundem com as regras de custeio da prova; decisão interlocutória sobre custeio de honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento, sendo a matéria passível de alegação em apelação, conforme a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de parte das alegações, conforme a Súmula n. 211 do STJ, e o art. 1.025 do CPC não supre o requisito sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes do litígio. 2. A aplicação da Súmula n. 618 do STJ pelo tribunal de origem para admitir a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias relativas à distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. As regras de custeio da prova não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo ser suscitadas em apelação, conforme a jurisprudência do STJ, hipótese de incidência da Súmula n. 83. 5. A falta de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e o art. 1.025 do CPC não supre o requisito sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 282, 85, § 11, 95, caput e § 3º, 98, § 1º, VI, 357, II e III, 373, I e II e §§ 1º e 2º, 1.015, XI, 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 618; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 935.470, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.548.262/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AREsp n. 1.584.425/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.088/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020. (AREsp n. 3.008.843/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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