JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito, com pedido de condenação de concessionária de rodovia por danos materiais decorrentes de atropelamento de animal em pista sob concessão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher parcialmente os pedidos e condenar a demandada ao pagamento de R$ 20.035,00, com atualização monetária e juros de mora, redistribuindo a verba honorária em sucumbência recíproca; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 11 do CPC pelo não enfrentamento de argumentos sobre inexistência de responsabilidade civil da concessionária, falta de prova do envolvimento do animal e ausência de comprovação inequívoca do dano material; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento claro e completo das teses sobre nexo causal e insuficiência dos elementos de dano material; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por manutenção de omissões em embargos de declaração quanto à prova da presença de animal e do dano material; (iv) saber se houve violação aos arts. 936 e 1.297, § 3, do CC pela responsabilização sem prova do envolvimento do animal e sem irregularidade própria da concessionária; (v) saber se houve violação ao art. 1º, III, da Lei n. 1.655/1995 por imputação de deveres próprios do poder de polícia da PRF; (vi) saber se houve violação aos arts. 43 e 186 do CC por condenação sem comprovação do fato constitutivo e do dano efetivo, sem ato ilícito; e (vii) saber se houve violação ao art. 37, § 6, da CF pela aplicação da responsabilidade objetiva sem nexo causal e sem afastamento das hipóteses de rompimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar nexo causal e comprovação de danos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação ao art. 37, § 6, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória para reavaliar nexo causal e comprovação de danos materiais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos. 3. Não se conhece de alegada violação a dispositivo constitucional em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 373, I, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 43, 186, 927, parágrafo único, 936 e 1.297, § 3; CDC, art. 14; Lei n. 1.655/1995, art. 1º, III; CF, arts. 37, § 6 e 105, III, a*. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43, 54 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025. (AREsp n. 3.016.394/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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