- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil, ao quantum dos danos morais e aos honorários; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 7 do STJ também na alínea c. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pensionamento, em razão de acidente de trânsito fatal envolvendo ônibus de concessionária de serviço público. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e pensionamento mensal. 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando o termo inicial da correção monetária e dos juros do pensionamento, preservando os honorários e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve deficiência na valoração da prova, por violação ao art. 371 do CPC; (iii) saber se se configurou culpa exclusiva da vítima, com ofensa aos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, com violação aos arts. 944 e 945 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as teses centrais, afastando a omissão alegada à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausentes hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa e à dinâmica do acidente, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausente vício de ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ), o que não se verificou, ficando igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.660.950/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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