- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DA ÚNICA HERDEIRA SEM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se habilitou a única herdeira após o óbito do exequente. 3. A Corte de origem manteve a habilitação da herdeira única, à vista da certidão de óbito que indicou inexistência de bens a inventariar, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual exige a abertura de inventário e a realização de incidente de habilitação para definir legitimidade, débitos e créditos, bem como se, antes da partilha, a legitimidade ativa é do espólio e não da herdeira, ainda que única. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão reconheceu a legitimidade da habilitação direta da única herdeira quando demonstrada a ausência de bens a inventariar, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 613, 687, 778, § 1º, II, 85, § 11, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.815.883/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.432.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016. (AREsp n. 3.029.820/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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