JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 313, V, a, 612, 642, §§ 2º e 3º, 908 e 909, do CPC, e 186 e 189 do CTN, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em face de espólio. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a suspensão da execução, assentando que a habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor, que a penhora é válida e que o prosseguimento da execução observa a preferência legal dos arts. 908 e 909 do CPC, negando provimento ao agravo. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação e usurpação de competência no juízo de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a pendência de inventário configura prejudicialidade externa apta a suspender o curso do processo de execução movido em desfavor do espólio e se a habilitação de crédito no inventário é obrigatória para o credor ou se este pode optar pelo prosseguimento da execução individual; (iii) saber se o prosseguimento da execução compromete a ordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC; e (iv) saber se há precedência dos créditos tributários, com violação dos arts. 186 e 189 do CTN. III. Razões de decidir 4. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 5. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 6. O STJ entende que a habilitação de crédito no inventário é medida facultativa ao credor e não impede o prosseguimento da execução individual, sendo possível a penhora direta de bens do espólio no feito executivo, quando se trata de dívida do próprio autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. As razões sobre a violação da ordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC estão dissociadas do fundamento do acórdão, que expressamente resguardou a preferência legal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A alegada violação aos arts. 186 e 189 do CTN não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 9. Não há configuração de litigância de má-fé, pois não se verificou a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 612, 6 42, §§ 2º e 3º, 908 e 909; CTN, arts. 186 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Tu r ma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.789.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.981.887/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022. (AREsp n. 3.099.910/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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