- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO À LUZ DO ART. 248, § 4º, DO CPC E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que apontou ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de vulneração ao art. 248, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença em ação de restituição de valores e indenização por danos materiais, quanto à validade de citação postal recebida por porteiro do condomínio. 3. A Corte de origem reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, com devolução de prazo para defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC por omissão e ausência de distinção ou superação de precedentes; (ii) saber se o art. 248, § 4º, do CPC valida a citação postal recebida por porteiro do condomínio quando o endereço interno diverge; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto à alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a aplicabilidade do art. 248 do CPC e concluiu que o recebimento na portaria não supre vício de endereço interno divergente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a nulidade da citação decorre de premissas fáticas, notadamente o envio da carta para unidade diversa no condomínio. 7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a nulidade da citação decorre de premissas fáticas relativas ao envio da carta para unidade diversa no condomínio. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta o art. 248 do CPC e rejeita a suficiência do recebimento por porteiro diante de endereço interno incorreto. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 248, § 4º, 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, AREsp n. 2.945.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. (AREsp n. 3.086.116/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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