- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo necessário o decurso do tempo previsto em lei e a ausência de providências do credor para o andamento do feito. 2. A ausência de decisão judicial suspendendo o processo impede o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.910.209/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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