- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 921 DO CPC. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente a atos processuais já consolidados, em observância ao princípio da irretroatividade da lei processual. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A prescrição intercorrente, sob a redação ori ginal do art. 921 do CPC, pressupõe a caracterização de inércia do credor, o que não se verifica quando demonstrados atos sucessivos de impulso processual voltados à localização de bens. 3. A definição do termo inicial da prescrição intercorrente, no caso concreto, depende da análise da cronologia processual e da atuação do exequente, de modo que a revisão das conclusões do Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AREsp n. 2.744.098/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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