JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tratou de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trânsito que causou o falecimento da esposa do autor. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil do condutor do coletivo pelo acidente, determinando o pagamento de indenização por danos materiais, incluindo despesas funerárias e pensionamento mensal, além de indenização por danos morais para o ex-marido da vítima. 3. Os recursos especiais foram interpostos pela seguradora e pelo autor da ação. A seguradora alegou desproporcionalidade do valor da indenização por danos morais. O autor alegou irrisoriedade do valor da indenização e defendeu ter direito ao pagamento do pensionamento mensal em parcela única ou, subsidiariamente, mediante constituição de capital ou fundo assecuratório para garantir o adimplemento da obrigação. 4. Não se conhece do recurso especial interposto pela seguradora no que tange a dispositivos (art. 768 do Código Civil e art. 3º da Lei 6.194/1974) que, embora mencionados, não tiveram sua aplicação ao caso fundamentada e se revelam impertinentes à tese recursal tal como exposta, por deficiência de fundamentação recursal, a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A revisão, neste Tribunal Superior, do valor arbitrado pelo Tribunal local para a indenização de danos morais no contexto de óbito da esposa do autor encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo admitida apenas em caráter excepcional, se demonstradas irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto à luz de precedentes desta Eg. Corte sobre parâmetros para arbitramento do quantum debeatur em situações similares. 6. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 7. O pagamento de pensão mensal em parcela única, previsto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, aplica-se apenas à hipótese de incapacidade permanente da vítima, sendo inaplicável aos casos de pensão por morte (REsp n. 2.146.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no AREsp n. 470.606/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014; REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/8/2009; REsp n. 1.393.577/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. O Tribunal local constatou a ausência de elementos probatórios que indiquem ameaça à satisfação do crédito e risco de dificuldade financeira para a empresa devedora, a justificarem o pagamento do pensionamento em parcela única. O reexame das questões afetas ao tema demandaria a incursão deste Tribunal Superior sobre elementos fáticos e probatórios do processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.919.904/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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