- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DA GARANTIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O deferimento da recuperação judicial suspende ações contra o devedor principal, mas não impede, em regra, o prosseguimento de execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ. 2. Contudo, créditos garantidos por cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), sendo que tal extraconcursalidade limita-se estritamente ao valor do bem dado em garantia. 3. Eventual saldo devedor que ultrapasse o limite da garantia fiduciária deve ser habilitado como crédito quirografário e, portanto, submete-se aos efeitos e suspensões do juízo recuperacional. 4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao permitir o prosseguimento da execução contra o coobrigado apenas na extensão da garantia fiduciária (30%), mantendo a suspensão quanto ao restante que se sujeita à recuperação, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.934.345/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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