- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, manteve a rescisão contratual e a reintegração de posse, autorizou a retenção de 25% dos valores pagos pelos réus, afastou a multa contratual de 25% sobre o valor atualizado do contrato por abusividade e rejeitou a cobrança de parcelas em atraso por incompatibilidade com a rescisão. 2. A sentença de primeiro grau havia declarado rescindido o contrato de compra e venda, determinado a reintegração da autora na posse do imóvel, autorizado a retenção de 25% dos valores pagos pelos réus e afastado a cumulação de multas por desvantagem exagerada ao consumidor. 3. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença, mantendo a rescisão e a reintegração de posse, bem como a retenção de 25% dos valores pagos, mas afastou a multa contratual de 25% sobre o valor atualizado do contrato e rejeitou a cobrança de parcelas em atraso. Atribuiu os ônus da sucumbência integralmente aos réus, com fundamento no princípio da causalidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto ao tempo de ocupação do imóvel, inclusão de valores pagos a terceiros e risco de enriquecimento sem causa. 5. Saber se houve violação aos arts. 215 e 265 do Código Civil, ao incluir na restituição valores pagos a terceiros não integrantes da lide. 6. Saber se houve violação aos arts. 408, 412, 413 e 884 do Código Civil, ao afastar a cláusula penal contratual de 25% sobre o valor do contrato. 7. Saber se houve decisão extra ou ultra petita ao julgar além dos limites da lide, ao dar efeitos ao contrato revogado e substituir a multa con tratual por retenção sobre valores pagos. 8. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação exaustiva e adequada, não havendo omissões ou contradições que ensejem a reforma da decisão. 9. A exclusão de corréus reconhecidos como terceiros garantidores hipotecários foi devidamente fundamentada, considerando que sua participação se limitou à prestação de caução real, não havendo exigência de sua participação ativa no litígio. 10. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente, não sendo exigível que o órgão julgador refute minuciosamente todos os argumentos das partes. 11. A abertura de instância especial para apreciação de mérito não analisado nas instâncias ordinárias é inviável, especialmente diante da ausência de omissão e da exigência de prévio prequestionamento. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (AREsp n. 2.939.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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